Política

A cortina de fumaça de Gilmar Mendes: blindagem do STF e risco de ditadura judicial

 

Contexto da decisão

O jurista Tiago Pavinatto destacou que a Lei 1079/1950, responsável por regular o impeachment, foi recepcionada pela Constituição de 1988. O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu essa recepção no caso Collor (1992), e o ministro Gilmar Mendes, em 2016, admitiu a validade da lei ao analisar o impeachment de Dilma Rousseff. Além disso, o Congresso revisou a norma em 2000, por meio da Lei 10.028, adaptando-a ao texto constitucional vigente. Nesse contexto, quando Gilmar afirma que a lei “caducou”, Pavinatto classifica a posição como mentira, fake news e embromação, marcada por omissões graves que afrontam a separação de poderes e os freios e contrapesos.

Análise crítica

  • Blindagem institucional: a tese de “caducidade” não se limita a uma interpretação jurídica; funciona como movimento político para blindar o STF de responsabilização e controle externo.
  • Cortina de fumaça: ao deslocar o debate para uma suposta falha estrutural da lei, desvia-se o foco dos escândalos recentes envolvendo o governo, reduzindo pressão pública e midiática.
  • Esperança ilusória: a narrativa induz a oposição a investir em uma nova lei, vendida como mais eficiente, criando uma expectativa de solução institucional.
  • Final previsível: no cenário proposto, o STF declararia a nova lei inconstitucional, anulando ganhos e reafirmando supremacia judicial sobre o processo de responsabilização.
  • Risco autoritário: o efeito sistêmico seria o esvaziamento do Legislativo e a captura do sistema por um poder sem contrapesos, aprisionando a sociedade em uma forma de ditadura judicial.

Conclusão crítica

A movimentação de Gilmar Mendes, ao negar a vigência prática da Lei 1079/1950, contradiz posições anteriores do STF e do próprio ministro. Além disso, opera como estratégia de blindagem e manipulação da agenda pública. A promessa implícita de uma “lei melhor” empurra a oposição para um beco institucional, cujo desfecho tende à invalidação pelo próprio Supremo. Assim, o resultado é a consolidação de um arranjo desequilibrado, com o Judiciário ocupando espaço hegemônico e a democracia reduzida à forma sem substância.

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Links externos e referências:

 

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